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Contra TCU, governo quer auditoria de obras prontas - Josias de Souza
Sérgio Lima/Folha
Além de criar um conselho de notáveis acima do TCU, o governo deseja impor uma limitação adicional ao Tribunal de Contas da União.
Além de criar um conselho de notáveis acima do TCU, o governo deseja impor uma limitação adicional ao Tribunal de Contas da União.
Projeto de lei elaborado a pedido do ministro Paulo Bernardo (Planejamento) cria o conceito do “controle a posteriori”.
A fiscalização “prévia” ou “concomitante” à realização de obras públicas passariam a ser “exceções” à regra.
Se a novidade já estivesse em vigor, o TCU estaria impedido de tomar a decisão que o converteu em alvo de Lula.
Em relatório enviado ao Congresso no mês passado, o tribunal recomendara a paralisação de 41 obras sob suspeição, 13 delas incluídas no PAC.
O projeto que prevê a fiscalização de obras prontas ficou pronto há três meses. Mas só há dois dias o governo tornou-o público. Pode ser lido aqui.
A peça foi elaborada por uma comissão de “juristas”. Propõe “uma nova estrutura orgânica para o funcionamento da Administração Pública Federal”.
O pedaço do anteprojeto de lei que trata do “controle” dos gastos públicos consta da seção 3 (página 32 do documento).
Fixa sete preceitos fundamentais. Todos destinados a flexibilizar os rigores dos órgãos de fiscalização.
As “regras gerais” constam do artigo de número 50. São as seguintes:
1. Supressão de controles meramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco;
2. Controle a posteriori, constituindo exceção o controle prévio ou concomitante;
3. Predomínio da verificação de resultados;
4. Simplificação dos procedimentos;
5. Eliminação de sobreposição de competências e de instrumentos de controle;
6. Dever, para os órgãos ou entes de controle, de verificação da existência de alternativas compatíveis com as finalidades de interesse público dos atos ou procedimentos que sejam por eles impugnados;
7. Responsabilização pessoal do agente que atuar com incúria, negligência ou improbidade.
Na seguência, um “parágrafo único” de texto capcioso: “Os órgãos e entes de controle não podem substituir‐se aos agentes, órgãos ou entes controlados, no exercício de suas competências, inclusive quanto à definição de políticas públicas”.
Significa dizer que as “recomendações” que o TCU costuma endereçar ao Executivo em seus acórdãos passaram a ser vistas como interferência ilegal.
No artigo 62, o anteprojeto sai do geral para o particular. Nesse artigo, há menção textual ao TCU, órgão auxiliar do Poder Legislativo.
Nesse trecho, o projeto reforça: o controle do TCU “não pode implicar interferência na gestão dos órgãos ou entidades a ele submetidos, nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição de políticas públicas”.
No artigo seguinte, número 63, nova limitação: “O controle externo não implica a exigência ou o processamento de exames prévios, como condição de validade ou eficácia de atos da administração”.
Em português claro: além de fiscalizar obras prontas, o TCU estaria impedido de mandar suspender licitações e bloquear pagamentos de projetos sob suspeição.
Além do “controle externo” atribuído ao TCU, o projeto menciona outras duas instâncias de fiscalização: O "autocontrole", a ser exercido pelos próprios órgãos públicos e estatais, e o “controle social”, atribuído à sociedade civil.
O artigo 67 cuida de esmiuçar os “meios de controle social”. O pulo do gato está no item 5: “Participação em órgãos colegiados, na forma da lei”. É a janela para a criação do conselho de notáveis de que falou Lula. Um órgão composto por gente “tecnicamente inatacável".
A oposição promete erguer barricadas no Congresso para tentar evitar a aprovação do projeto. Em meio à atmosfera envenenada, Lula recebe nesta quarta (11) o presidente do TCU, ministro Ubiratan Aguiar.
Deve-se o encontro a uma intermediação feita pelo presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), que também deve participar da reunião.
De resto, reúne-se nesta quinta (12) o grupo de trabalho constituído por Lula para destrinchar as regras anti-TCU. Funciona no âmbito do CDES (Conselho de Desenvolvimento Econômico Social), um apêndice do Planalto.
Responde pela coordenação do grupo o presidente da Abdib (Associação Brasileira das Indústrias de Base), Paulo Godoy. Vem a ser um ácido crítico das ações do TCU.
Dentre as disposições inadmissíveis do anteprojeto, destaco as relacionadas abaixo (presentes na parte do Anteprojeto que trata do Controle), por representarem obstáculos diretos ou indiretos ao exercício pleno e efetivo da fiscalização dos gastos públicos, devendo seus textos e conteúdos serem reformados para evitar os referidos obstáculos e impedimentos ao exercício do controle:
ResponderExcluir-"Art. 50. O controle das atividades dos órgãos e entidades estatais deve (...) observar
as seguintes diretrizes: (...)
II ‐ controle a posteriori, constituindo exceção o controle prévio ou
concomitante; (...)";
-"Art. 57 (...) Parágrafo único. O termo de ajustamento de gestão não pode ter por objeto
a limitação de competências discricionárias do gestor, nem a imposição de
obrigações para os particulares, por via direta ou reflexa.";
-"Art. 62 (...) Parágrafo único. O controle externo não pode implicar interferência na
gestão dos órgãos ou entidades a ele submetidos nem ingerência no exercício de
suas competências ou na definição de políticas públicas.";
-"Art. 63. O controle externo não implica a exigência ou o processamento de
exames prévios, como condição de validade ou eficácia de atos da administração.";
-"Art. 64 (...) Parágrafo único. Para fins deste artigo (sujeição ao controle), não se consideram como dinheiros,
bens e valores públicos os recursos que sejam transferidos a entidade não estatal a
título de remuneração ou de contraprestação pecuniária, devendo neste caso o
controle se limitar à verificação da legalidade da despesa realizada pela entidade
estatal e ao cumprimento da obrigação ensejadora do pagamento.";
-"Art. 65. O controle relativo aos contratos celebrados com entidades não
estatais deve limitar‐se à verificação do cumprimento do contrato, sendo vedada a
exigência de observância de normas e procedimentos relativos a regime jurídico
incompatível com sua natureza.".
A reforma radical do conteúdo proposto nessas disposições acima deve ser buscada urgentemente pelas pessoas e entes que vivem e formam o controle, tanto agora, enquanto anteprojeto, quanto depois, se necessário, no âmbito do processo legislativo, quando o anteprojeto tornar-se projeto de lei.