quinta-feira, 25 de março de 2010

Auditar divulga NOTA TÉCNICA sobre decisão de Teto Constitucional

NOTA TÉCNICA

Imbuída do espírito público de colaborar com o zelo pela coisa pública e com o aperfeiçoamento das atividades do Tribunal de Contas da União (TCU), de forma a elevar e manter o bom nível da imagem externa da principal Corte de Contas perante a sociedade brasileira, a AUDITAR protocolou, em 24 de março de 2010, pedido de Amicus Curiae (ou “Amiga da Corte”) no Processo TC nº 030.632/2007-5, que apreciou a aplicação concreta do “teto” remuneratório constitucional na sessão de ontem.

Embora essa postura participativa e colaboradora de Amiga da Corte seja muito bem-vinda, valorizada e acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o TCU, por despacho do Relator, negou provimento ao pedido, ainda que a Corte de Contas utilize a legislação processual que norteia os Tribunais do Poder Judiciário em decorrência da inexistência de uma legislação processual específica para os Tribunais de Contas.

É importante esclarecer que a presença do Amigo da Corte nos processos não diz tanto respeito às causas ou aos interesses eventuais de partes em jogo em determinado processo, mas, sim, ao próprio exercício da cidadania e à preservação dos princípios e, muito particularmente, à ordem constitucional.

O debate sobre o “teto” não discutiu, por exemplo, as normas dos artigos 8º e 9º previstas apenas no corpo da Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, que determinam a aplicação do artigo 17 do ADCT, o qual, por sua vez, estabelece que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão IMEDIATAMENTE reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Esse é o mandamento constitucional vigente, contra o qual não se pode insurgir.

Há diversos julgados do STF sobre a aplicação do “teto” - no total de 256 decisões, muitas delas proferidas a partir de 2004 - que indeferem pedidos ou suspendem decisões que impeçam a aplicação imediata da regra inserta no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República, a qual integra o conjunto normativo estabelecido pela EC 41/2003. No entendimento pacificado na Corte Suprema, impedir a aplicação do “teto” configuraria “grave lesão à economia e à ordem públicas” com “possibilidade de ocorrência do denominado “efeito multiplicador””. Ainda de acordo com as decisões recentes do STF, o tema é de índole constitucional da competência da Corte Suprema (SS 2504 AgR / DF – DISTRITO FEDERAL, Min. ELLEN GRACIE, 17/03/2008).

Nesse sentido, a AUDITAR lamenta o indeferimento do pedido que rejeitou a sua participação como Amiga da Corte, pois, ao assim proceder, os Ministros do TCU perderam a oportunidade de tomar conhecimento desses e de outros aspectos relevantes extraídos do conjunto de normativos constitucionais e recentes julgados do STF após a promulgação da EC nº 41, de 2003, que dispõem especificamente sobre a aplicação IMEDIATA do “teto”.

Entretanto, sendo essa matéria de relevante interesse social, a AUDITAR, como entidade representativa da carreira de Auditores Federais de Controle Externo, insiste em colaborar com as discussões sobre o tema levadas a cabo na Corte de Contas e dará entrada, ainda essa semana, em novo pedido de Amicus Curiae (ou “Amiga da Corte”), desta vez em outro processo: uma consulta de membro do Parlamento, de relatoria do Auditor Marcos Bemquerer.


Auditar – Participativa e Independente

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